Artigo 876

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CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

O pagamento indevido é a principal espécie de enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil).

O pagamento indevido é o realizado por erro de quem supõe a existência de obrigação inexistente. O pagamento é indevido nos seguintes casos:

a) Desacordo sobre a causa (ex.: alguém paga empréstimo sem perceber que a prestação que havia recebido lhe havia sido paga a título de doação);

b) Ilicitude (ex.: pagamento realizado por absolutamente incapaz ou contra proibição legal relativa à forma ou o fundo do direito);

c) Pagamento anterior à realização da condição suspensiva.

O pagamento anterior ao vencimento do termo não é indevido nem pode ser repetido, porque a obrigação sujeita a termo existe desde o momento em que contraída (art. 131 do Código Civil).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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