Artigo 628

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Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

O dispositivo estabelece duas presunções relativas a respeito do contrato de depósito. A primeira, genérica, no sentido de presumi-lo gratuito; a segunda, que estabelece exceção à primeira, de que o contrato é oneroso se o depositário realizá-lo como parte de suas profissionais ou se relacionado a atividade negocial.

Uma vez que tais presunções são relativas, se o contrato for expresso quanto ao caráter gratuito ou oneroso do depósito vale o que estiver estipulado.

A presunção relativa por desempenho de atividade em caráter profissional é razoavelmente clara: se alguém deixa seu veículo num estacionamento, deve pagar o respectivo preço, ainda que, ao deixar o veículo, não tenha procurado se inteirar do preço cobrado. A presunção de onerosidade quando se tratar de atividade negocial é menos clara. Ocorre, por exemplo, se um fornecedor de bebidas entrega um freezer a um revendedor. A presunção é de onerosidade; a gratuidade deve estar expressa no contrato.

Nos casos em que a onerosidade é presumida, cabe arbitramento judicial do preço, na falta de estipulação expressa.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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