Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.