CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Prestação de serviço é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração, executando-o com independência técnica, sem subordinação hierárquica ou em caráter eventual.
Equivale à “locação de serviços do Código Civil de 1916”.
São regidos pelos mencionados dispositivos os contratos que não se ajustam ao conceito de contrato de trabalho, por não haver subordinação técnica, dependência econômica entre as partes, ou por falta de continuidade (trabalho eventual).
Aplica-se a:
a) Trabalho autônomo (profissões liberais).
b) Trabalho eventual (biscate).
c) Trabalho prestado por pessoas jurídicas (prestadoras de serviços de limpeza, segurança, administração imobiliária, informática, conservação de elevadores, etc.)
A prestação de serviço é contrato bilateral, oneroso, consensual, de duração, e intuitu personae (art. 605 do Código Civil, ressalvada a hipótese do art. 609 do Código Civil).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.