Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
O proveito à coisa administrada é proveito ao dono do negócio que é seu dono. Se a gestão redunda em proveito do dono do negócio, ela é utilmente administrada e, portanto, nesta parte o dispositivo nada acrescenta ao artigo 869 do Código Civil, que é mais amplo.
A exceção que o artigo 870 visa a estabelecer em relação à regra do artigo 869, portanto, restringe-se à finalidade de acudir prejuízos iminentes e, neste caso, somente seria exceção se, neste caso, ela não fosse útil ao dono do negócio. Contudo, a parte final do dispositivo estabelece que o gestor somente fará jus à indenização se houver alguma vantagem para o dono do negócio. Desse modo, o dispositivo nada acrescenta nem subtrai do sentido do artigo 869 do Código Civil e deveria ser suprimido quando da revisão do Código.