Artigo 870

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Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

O proveito à coisa administrada é proveito ao dono do negócio que é seu dono. Se a gestão redunda em proveito do dono do negócio, ela é utilmente administrada e, portanto, nesta parte o dispositivo nada acrescenta ao artigo 869 do Código Civil, que é mais amplo.

A exceção que o artigo 870 visa a estabelecer em relação à regra do artigo 869, portanto, restringe-se à finalidade de acudir prejuízos iminentes e, neste caso, somente seria exceção se, neste caso, ela não fosse útil ao dono do negócio. Contudo, a parte final do dispositivo estabelece que o gestor somente fará jus à indenização se houver alguma vantagem para o dono do negócio. Desse modo, o dispositivo nada acrescenta nem subtrai do sentido do artigo 869 do Código Civil e deveria ser suprimido quando da revisão do Código.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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