Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
O artigo 871 determina a incidência sobre alimentos da regra do art. 869 do Código Civil. Quem presta alimentos no lugar de quem os devia, torna-se credor do alimentante pelos valores efetivamente desembolsados. No mesmo sentido, o artigo 305 do Código Civil, que, igualmente, incide sobre a matéria.