Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
Valores imobiliários somente podem gozar da proteção do bem de família se houver previsão expressa no ato de instituição nesse sentido e somente na parte que não exceder o valor do prédio em que domiciliada a família, instituído como bem de família.
Os títulos nominativos somente gozarão da proteção se a indicação dela constar nos respectivos registros.