Artigo 1712

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Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Não apenas o imóvel, mas os móveis que o guarnecem estão incluídos na proteção ao bem de família. Essa previsão encontra-se, igualmente, na Lei n. 8.009/90 e, por isso, é redundante. A Lei n. 8.009/90 esclarece que somente gozam da proteção da impenhorabilidade os bens móveis necessários à economia familiar, o que levou a jurisprudência a fazer várias distinções, tendo-se concluído, por exemplo, que o único aparelho de televisão do domicílio familiar é impenhorável, mas que, havendo outro, este pode ser objeto de penhora. Essas distinções são plenamente aplicáveis ao bem de família instituído por ato de vontade.

O artigo 1.712 inclui na proteção do bem de família voluntário “valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.

É previsão que não se encontra na Lei n. 8.009/90 e que torna relevante a previsão legal do bem de família voluntário. Assim, pode o instituidor estabelecer que uma aplicação financeira, ou que títulos de dívida sejam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, de modo a preservar a segurança familiar, com os limites do artigo seguinte.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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