Artigo 1711

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SUBTÍTULO IV

DO BEM DE FAMÍLIA

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

O bem de família é legal, nos termos da Lei n. 8.009/90, ou voluntário, conforme o disposto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

A instituição do bem de família torna impenhorável por dívidas o bem como tal considerado, com as exceções previstas na lei.

O fato de a Lei n. 8.009/90 ter instituído a condição de bem de família ao imóvel em que é domiciliado o devedor e sua família, tornou menos usual o que já se encontrava em desuso. Há, contudo, especificidades em relação ao bem de família voluntário, que podem justificar sua instituição.

Em relação à Lei n. 8.009/90, grande controvérsia há, relativamente às formações familiares cujo imóvel de domicílio é bem de família e, principalmente, quanto à possibilidade de a pessoa que mora só poder se valer do benefício. A jurisprudência e a doutrina majoritárias são no sentido positivo:

A favor: STJ, REsps ns. 57.606-7-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 11.04.95; 159.213-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 11.09.00; 159.851-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 19.03.98; 182.223-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.09.99; 218.377; 230.991-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.02.00; 253.854-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21.09.00; 263.033-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 17.10.00; 276.004-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.05.01; 329.453-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 02.04.02; 412.536-SP, Rel. Min. Ari Pargendler; 440.581-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.02; 450.989-RJ, Rel Min. Humberto Gomes de Barros, j. 07.06.04; 479.723-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.06.04.

No mesmo sentido: PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família, v. 5. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 564-566; VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. A Impenhorabilidade do bem de família e as novas entidades familiares, 2002, p. 219; ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. A situação jurídica das pessoas que vivem sozinhas. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, n. 11, out.-dez., 2001, p. 59-70.

 

Contra: “A Lei n. 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família. Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside solitário. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (REsp 169.239-SP, 4a T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.03.2004); TAMG, AI n. 0116132-6, Rel. Juiz Ney Paolinelli, j. 07.08.91; STJ, REsp n. 67.112-4-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.08.95.

No mesmo sentido: ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 396.

 

Relativamente ao bem de família voluntário, o dispositivo em comento legitima não apenas os cônjuges, mas, igualmente, a “entidade familiar” a instituir o bem de família. A menção à “entidade familiar” é imprecisa, uma vez que ela não é sujeito de direito, mas um agrupamento especial de sujeitos de direito. Conclui-se, pois, os membros de agrupamento familiar podem instituir bem de família, mesmo que o vínculo que os una não seja o matrimonial.

A instituição de bem de família por escritura pública sujeita-se a limite não previsto para o bem de família legal: somente é possível sobre a parte que não exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. O limite se completa com o artigo 1.712 do Código Civil que estabelece que o bem de família será constituído pelo prédio residencial que serve de domicílio familiar. Assim, ainda que o valor da terça parte do patrimônio do instituidor seja superior ao valor do bem em que resida a família, a impenhorabilidade não poderá acobertar outros bens.

O parágrafo único permite a terceiros doadores ou testadores determinar que o bem doado ou testado seja bem de família. Trata-se de permissão inútil, pois a lei faculta ao autor da liberalidade medida mais ampla que é a cláusula de impenhorabilidade, que pode acobertar a integralidade do bem doado, sem que tenha de levar em conta o valor total do patrimônio do beneficiário.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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