Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
O artigo 1.655 do Código Civil repete em matéria de pacto antenupcial regra que se aplica à generalidade dos negócios jurídicos. São nulas as cláusulas contrárias a disposições de lei. Tendo-se em vista a ampla liberdade de estipulação do conteúdo do pacto a nulidade pode incidir em apenas uma ou algumas de suas cláusulas. Neste caso, surge questionamento sobre se a referida nulidade abrange o pacto como o todo ou se se limita às cláusulas ilícitas. A resposta depende da relevância da cláusula tida como ilícita: se se supõe que os nubentes teriam firmado o pacto mesmo sem a cláusula ilícita ela será nula, mas não contaminará o todo. Do contrário, isto é, se se interpretar que sem a cláusula ilícita o pacto não teria sido firmado, então a nulidade alcançará o pacto como um todo. A regra geral é estabelecida pelo artigo 184 do Código Civil.