Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
O maior de 16 anos tem capacidade matrimonial. Se não tiver sido emancipado, será relativamente incapaz e, como tal, somente poderá realizar negócios jurídicos se devidamente assistido por seu representante legal. Os atos praticados pelo menor púbere são anuláveis e, como tais, podem ser convalidados pelo representante legal. O artigo 1.654 do Código Civil explicita essa ordem de consequências jurídicas relativamente ao pacto antenupcial que é negócio jurídico (confira a regra geral do artigo 176 do Código Civil). Ressalva-se o regime obrigatório que é imposto a todos os que dependem de autorização judicial para se casar, que retira dos nubentes a oportunidade de escolha do regime de bens.