CAPÍTULO II
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
A escritura pública é, por determinação deste dispositivo, da substância do pacto antenupcial. Se ela inexistir – o que ocorre, via de regra, quando a escolha do regime se faz meramente no termo de habilitação, sem que seja o regime legal supletivo ou o obrigatório – o pacto será nulo de pleno direito.
Resulta dessa nulidade a aplicação do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens.
O pacto negocial é negócio jurídico sob condição suspensiva. Somente adquire eficácia com o casamento validamente celebrado. Se o casamento vem a ser declarado nulo, igualmente nulo é de se reputar o pacto antenupcial celebrado por escritura pública.
Neste caso, a relação entre os que contraíram casamento nulo poderá ser nenhuma, se não tiver havido entre eles convivência. Poderá haver uma sociedade de fato, se tiverem sido conjugados esforços para a formação de patrimônio comum ou, ainda, poderá ser aplicável o regime da comunhão parcial, se tiver havido convívio intuitu familae, conformador da união estável.