Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
Há diversas formas jurídicas de se administrar bens alheios. Cada uma delas caracteriza-se por diferentes direitos e deveres das partes envolvidas. O artigo 1.652, encarecendo a sistemática civilística do Direito de Família, que desaconselha a retirada deste do Código Civil, estabelece a qualidade com que se dá essa administração entre cônjuges.
Se o rendimento for comum, o cônjuge será tido como usufrutuário do bem do outro cônjuge sob sua administração. Assim, se um cônjuge for possuidor de um imóvel que venha a ser administrado pelo outro, o vínculo será caracterizado como usufruto. Estará o administrador dispensado da prestação de contas, pois o usufrutuário faz jus à percepção dos frutos.
Se o rendimento não for comum, como, por exemplo, no caso da separação de bens, o administrador assumirá a condição de mandatário e, como tal, obrigado à prestação de contas, salvo dispensa.
Poderá ocorrer que o rendimento não seja comum e não se apresente causa de representação, nem por mandato expresso nem por determinação legal, como será o caso de um cônjuge que passe a administrar os bens particulares do outro cônjuge sem que este lhe tenha dado procuração ou esteja impedido de fazê-lo por si mesmo. Neste caso, o administrador assume as responsabilidades de um depositário, obrigado não só a prestar contas como a responder pela perda da coisa por caso fortuito ou de força maior.