Artigo 1652

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Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Há diversas formas jurídicas de se administrar bens alheios. Cada uma delas caracteriza-se por diferentes direitos e deveres das partes envolvidas. O artigo 1.652, encarecendo a sistemática civilística do Direito de Família, que desaconselha a retirada deste do Código Civil, estabelece a qualidade com que se dá essa administração entre cônjuges.

Se o rendimento for comum, o cônjuge será tido como usufrutuário do bem do outro cônjuge sob sua administração. Assim, se um cônjuge for possuidor de um imóvel que venha a ser administrado pelo outro, o vínculo será caracterizado como usufruto. Estará o administrador dispensado da prestação de contas, pois o usufrutuário faz jus à percepção dos frutos.

Se o rendimento não for comum, como, por exemplo, no caso da separação de bens, o administrador assumirá a condição de mandatário e, como tal, obrigado à prestação de contas, salvo dispensa.

Poderá ocorrer que o rendimento não seja comum e não se apresente causa de representação, nem por mandato expresso nem por determinação legal, como será o caso de um cônjuge que passe a administrar os bens particulares do outro cônjuge sem que este lhe tenha dado procuração ou esteja impedido de fazê-lo por si mesmo. Neste caso, o administrador assume as responsabilidades de um depositário, obrigado não só a prestar contas como a responder pela perda da coisa por caso fortuito ou de força maior.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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