Artigo 1651

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Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Em todo regime de bens há bens que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges. No regime da separação de bens e no da participação final nos aquestos somente há essa classe de bens.

Qualquer dos cônjuges está autorizado a exercer a administração dos bens comuns. A administração dos bens particulares cabe a seu titular. Por negócio entre eles, um cônjuge pode entrar na administração dos bens do outro. A lei, tendo por base a comunhão de vida, atribui a um cônjuge a administração dos bens particulares do outro cônjuge nas hipóteses elencadas no artigo 1.570 do Código Civil:

  1. a) encontrar-se o cônjuge em local remoto ou não sabido;
  2. b) em cárcere por mais de 180 dias;
  3. c) interditado ou temporariamente sem consciência;

Em caso de um dos cônjuges vir a ser condenado por malversação dos bens, o outro concentrará poderes de administração dos bens comuns (artigo 1.663, § 3º, do Código Civil).

As referidas situações permitem que um dos cônjuges aliene, mediante autorização judicial, bens imóveis comuns e particulares do outro cônjuge e os móveis do outro cônjuge.

A previsão legal quanto aos bens móveis comuns (inciso II) é despicienda, pois, ordinariamente, já estão os cônjuges autorizados a fazê-lo.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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