Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I – gerir os bens comuns e os do consorte;
II – alienar os bens móveis comuns;
III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Em todo regime de bens há bens que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges. No regime da separação de bens e no da participação final nos aquestos somente há essa classe de bens.
Qualquer dos cônjuges está autorizado a exercer a administração dos bens comuns. A administração dos bens particulares cabe a seu titular. Por negócio entre eles, um cônjuge pode entrar na administração dos bens do outro. A lei, tendo por base a comunhão de vida, atribui a um cônjuge a administração dos bens particulares do outro cônjuge nas hipóteses elencadas no artigo 1.570 do Código Civil:
- a) encontrar-se o cônjuge em local remoto ou não sabido;
- b) em cárcere por mais de 180 dias;
- c) interditado ou temporariamente sem consciência;
Em caso de um dos cônjuges vir a ser condenado por malversação dos bens, o outro concentrará poderes de administração dos bens comuns (artigo 1.663, § 3º, do Código Civil).
As referidas situações permitem que um dos cônjuges aliene, mediante autorização judicial, bens imóveis comuns e particulares do outro cônjuge e os móveis do outro cônjuge.
A previsão legal quanto aos bens móveis comuns (inciso II) é despicienda, pois, ordinariamente, já estão os cônjuges autorizados a fazê-lo.