Artigo 672

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Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

O mandato é singular ou plural conforme a outorga de poderes seja feita a uma só ou a várias pessoas. O mandato plural pode ser:

  1. a) Solidário (in solidum): autoriza que todos os mandatários ajam separadamente em nome do mandante;
  2. b) Substitutivo ou sucessivo: estabelece uma ordem de ação entre os mandatários, segundo a qual, um mandatário somente age na falta do que o antecede;
  3. c) Conjunto: exige que os mandatários ajam conjuntamente;
  4. d) Fracionário: atribui a cada mandatário uma esfera delimitada de atuação.

Se a procuração plural não estabelecer o modo como deve ser coordenada a atuação dos mandatários, o dispositivo manda presumir-se que seja solidária, isto é, que cada mandatário possa, sozinho, exercer todos os poderes de representação.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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