Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
A regra contempla o princípio da boa-fé objetiva e interdita ao terceiro o venire contra factum proprium. Se mesmo tendo conhecimento de que o mandatário não possui poderes para a realização de determinado negócio em nome do mandante, vem o terceiro a realizar o negócio, terá agido com má-fé, salvo se o mandatário lhe tiver prometido a ratificação do mandante ou se tiver se responsabilizado pessoalmente. Uma vez que o terceiro tenha agido de má-fé, a lei o proíbe de exercer pretensões ressarcitórias contra o mandatário.
O conluio entre o mandatário e o terceiro deve restar claramente provado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa daquele em detrimento deste.