Artigo 674

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Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

De acordo com o artigo 682 do Código Civil, a morte, a interdição ou a incapacidade superveniente do mandante determinam a extinção do mandato (incisos II e III). Tais fatos podem ocorrer em momento no qual a interrupção da execução represente prejuízos aos interesses dos sucessores do mandante Exemplo: em mandato outorgado para a venda de imóvel, o mandante falece após ter o mandatário realizado promessa de compra e venda e antes da outorga da escritura pública definitiva. A extinção do mandato poderia impedir que a parte vendedora cumprisse a obrigação de outorga da escritura no prazo ajustado, sujeitando-a às sanções civis. A necessidade de complementação do negócio autoriza o mandatário à realização do ato em nome e por conta dos sucessores do mandante falecido.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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