Artigo 1728

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TÍTULO IV

DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

CAPÍTULO I

DA TUTELA

Seção I

Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Tutela é o instituto que visa a suprir a representação e a guarda de menores não emancipados que não se encontram sujeitos ao poder familiar em razão morte ou ausência declarada dos pais ou, ainda, se estes perderem ou tiverem suspenso o poder familiar (art. 1.638 do Código Civil; art. 36, par. ún. do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Ela impõe ao tutor o dever de dirigir a pessoa e os bens do tutelado e inclui a guarda deste.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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