TÍTULO IV
DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
CAPÍTULO I
DA TUTELA
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Tutela é o instituto que visa a suprir a representação e a guarda de menores não emancipados que não se encontram sujeitos ao poder familiar em razão morte ou ausência declarada dos pais ou, ainda, se estes perderem ou tiverem suspenso o poder familiar (art. 1.638 do Código Civil; art. 36, par. ún. do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ela impõe ao tutor o dever de dirigir a pessoa e os bens do tutelado e inclui a guarda deste.