Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
O dispositivo estabelece as exceções à regra que determina não ser restituível o mútuo feito a menor, sem a devida anuência de seu representante legal. A primeira é a ratificação, possível em todo negócio anulável por ausência da devida assistência. Os incisos II e III cuidam de reversão do empréstimo em benefício do menor. A exceção contida no inciso V equivale ao que prevê o art. 180 do Código Civil para os atos jurídicos em geral. Finalmente, o inciso III é antinômico em relação ao inciso V do parágrafo único do art. 5º do Código Civil, uma vez que a aquisição de bens com o próprio trabalho do menor é causa de emancipação e, por isso, não há que se perquirir de falta de assistência capaz de impedir que lhe seja cobrado empréstimo de que tenha se beneficiado.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.