Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
O dispositivo cuida da responsabilidade civil e dos direitos do tutor.
A responsabilidade civil do tutor segue a regra geral da responsabilidade subjetiva. Ele responde pelos danos patrimoniais e morais que causar ao tutelado por culpa ou dolo, por ação ou por omissão. A regra é, pois, dispensável e apenas reproduz o que valeria, mesmo que ela não existisse.
Importante é o § 2º do dispositivo ao estabelecer a solidariedade passiva a todos a quem compete fiscalizar a atividade do tutor e as que concorrerem para o dano. Responsáveis pela fiscalização das atividades do tutor são o protutor, se houver, o representante do Ministério Público e o juiz.
Além dessas sanções, o tutor está sujeito ao pagamento de multa de 3 a 20 salários mínimos por prejuízos causados ao pupilo, conforme o art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante aos direitos, confere ao tutor o de ser reembolsado pelas quantias que despender em razão do múnus e o de perceber remuneração proporcional “à importância dos bens administrados”.
O direito de reembolso é deferido ao tutor em razão de ser a tutela um encargo ou múnus público, ainda que entre ele e o pupilo haja vínculo de parentesco e afeição, como é natural. Nisto a tutela é o contrário do poder familiar, em que a obrigação de arcar com as despesas do menor recai sobre os pais e só excepcionalmente, não tendo aqueles recursos suficientes e os possuindo o filho, podem ser atribuídos a este.
O pupilo deve, inclusive, pagar ao tutor remuneração se o permitir sua condição econômica. O dispositivo manda levar em conta a “importância dos bens administrados”. A rigor, todas as condições econômicas da tutela devem ser tomadas em consideração: o valor do patrimônio, o volume dos encargos efetivamente acarretados ao tutor, eventuais prejuízos que este tiver de suportar para o exercício da tutela. Cuida-se de ponderação semelhante à que se faz na fixação de pensões alimentícias, em que se deve observar a necessidade do pagamento e a possibilidade de pagar do devedor.