Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
A venda com reserva de domínio foi criada para favorecer a venda de bens de consumo duráveis e, portanto, nasceu no âmbito das relações de consumo nas quais prevalece o princípio da proteção do consumidor, como parte hipossuficiente da relação jurídica. Desta necessidade de proteção ao consumir advém a regulamentação legal dos pagamentos e das restituições que devem ser feitas em caso de descumprimento e de resolução do contrato.
O dispositivo veda ao fornecedor apropriar-se dos valores pagos pelo consumidor que ultrapassarem o prejuízo sofrido por aquele, considerada a depreciação da coisa, as despesas feitas, inclusive as de publicidade, multa contratual limitada ao máximo permitido em relações de consumo, ônus sucumbenciais e demais despesas de cobrança, juros e correção monetária.
O fornecedor é obrigado a devolver o saldo e se este for negativo pode cobrar do consumidor a diferença.
O comprador que tiver pago mais de 40% do preço, quando citado para a ação em que se requer a resolução contratual, pode requerer a purga da mora no prazo de 30 dias.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.