Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Em caso de não pagamento das parcelas do preço o vendedor pode, alternativamente:
a) cobrar as prestações vencidas e vincendas (via ação de execução, se as prestações estiverem representadas por título executivo);
b) pedir a restituição da coisa vendida, com a apreensão e depósito da mesma (art. 1.071, CPC). Neste caso, uma vez reintegrado na posse da coisa, pode reter dos valores pagos o suficiente para cobrir a depreciação da coisa, as despesas, e o mais que lhe for devido (juros, multa, correção monetária, despesas judiciais, honorários advocatícios, etc.). A resolução implica o vencimento antecipado da dívida (art. 527 do Código Civil).
O comprador que tiver pago mais de 40% do preço, quando citado, poderá requerer a purga da mora no prazo de 30 dias (art. 1.071, § 2º, CPC).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.