Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
As convenções antenupciais valem para os cônjuges a partir da celebração do casamento. Para valerem contra terceiros, de acordo com o dispositivo em comento, as convenções antenupciais devem ser registradas no livro 3 do registro de imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal (arts. 167, inciso I, 12, 167, inciso II, número 1 e 244 da Lei 6.015/73), sob pena de aplicação das regras do regime legal supletivo (artigo 1.640 do Código Civil).
O artigo 1.657 do Código Civil estabelece formalidade que, ordinariamente, não é observada. Poucas são as convenções levadas a registro no Registro de Imóveis.
A tradição jurídica, doutrinária e jurisprudencial, despreza a formalidade. O dispositivo é socialmente ineficaz.