CAPÍTULO III
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Seriam suficientes dois artigos para que o legislador estabelecesse os bens que se comunicam e os que não se comunicam no regime de comunhão parcial. Ele os discriminou, no entanto, em 4 artigos. Nos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil arrolou os que se comunicam; nos artigos 1.659 e1.661 arrolou os que não se comunicam.
O artigo 1.658 traça a regra geral que dá a linha do regime: nele se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. As exceções explicitam que os comunicáveis são os adquiridos a título oneroso.