Artigo 663

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Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

O mandatário não se vincula pessoalmente pelos negócios que realizar no uso regular do mandato. A representa B em negócio realizado com C. O negócio vincula B e C; A não fica vinculado.

Se o mandatário agir em próprio nome, é o mandatário que fica vinculado, não o mandante, ainda que o negócio refira-se à esfera jurídica do mandante: A recebe poderes de B para vender uma casa a C; A faz o negócio da venda em nome próprio; B não responde pelo negócio, porque este não foi realizado em seu nome; A fica vinculado em relação a C e poderá vir a responder pelo descumprimento contratual ou pela eventual nulificação do negócio.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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