Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
O dispositivo determina a ineficácia da instituição do bem de família voluntário em relação a dívidas anteriores à instituição, de modo a impedir que o instituto venha a ser utilizado para que o devedor reduza a garantia patrimonial que o credor possuía quando do surgimento da relação obrigacional.
À semelhança da impenhorabilidade do bem de família legal, o bem de família convencional não alcança dívidas relativas ao próprio imóvel, tais como as tributárias e as despesas de condomínio.
As ressalvas do dispositivo em comento não incluem as dívidas alimentícias. Ficaria o bem de família voluntário a salvo da execução por dívidas de alimentos? A interpretação sistemática afasta a impenhorabilidade do bem de família voluntário em relação aos débitos alimentares e às dívidas relativas a empregados domésticos, porque: a) tais espécies são ressalvadas expressamente pela Lei n. 8.009/90, que institui o bem de família legal; b) as referidas dívidas são ressalvadas pela Lei n. 8.009/90 pela especial importância que possuem e que suplanta a proteção que se pretende criar com a instituição do bem de família; c) não há qualquer razão para que tais dívidas permitam a penhora do bem de família legal e não permitam a penhora do bem de família instituído por ato de vontade.