Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
A instituição do bem de família voluntário tem eficácia temporal limitada ao tempo de vida dos beneficiários. Embora o dispositivo mencione “cônjuges”, uma vez que o artigo 1.711 expressamente permite que o bem de família voluntário beneficie “entidades familiares”, forçoso é concluir que o proprietário de imóvel destinado ao domicílio familiar pode institui-lo como bem de família independentemente do tipo de laço conformador de sua família, baseado no casamento ou não. Se o beneficiário possuir filhos, o limite temporal é estendido até o momento em que o último de seus filhos atinja a maioridade.