Artigo 595

3
5926

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

As partes do contrato de prestação de serviço são o prestador do serviço, executante ou locador do serviço e, de outro lado, o tomador do serviço, solicitante ou locatário.

O prestador do serviço deve ser maior de dezesseis anos. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública (art. 606 do Código Civil).

O contrato de prestação de serviço é consensual, isto é, sua forma é livre. Pode ser provado por testemunhas independentemente de começo de prova por escrito (RT, 176/705, 189/273, 192/673, 193/744; RF 98/382). Se uma das partes não souber ler nem escrever poderá ser firmado contrato escrito, a rogo, com a presença de 2 testemunhas.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

Artigo anteriorArtigo 594
Próximo artigoArtigo 596
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

3 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia Doutor, uma procuração pública outorgando poderes ao advogado para entrar com uma ação, uma vez que a parte autora é analfabeto, é necessário seguir as regras do art. 595 do CC, me refiro as assinaturas de duas testemunhas?

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui