Artigo 1673

0
2971

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

O regime da participação final nos aquestos se assemelha, na constância do casamento, ao regime de separação de bens e nisso difere-se completamente dos regimes de comunhão. Não há na participação final nos aquestos bens comuns. Todos os bens são de um ou do outro cônjuge. Obviamente, tal qual no regime da separação de bens, não se exclui a possibilidade de os cônjuges serem condôminos em bens que venham a adquirir conjuntamente.

Tal qual na separação de bens, a cada cônjuge cabe a administração dos bens de que é titular. Do mesmo modo como no regime da separação de bens, os bens móveis podem ser livremente alienados pelos cônjuges independentemente de outorga conjugal.

Artigo anteriorArtigo 1672
Próximo artigoArtigo 1674
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui