Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Na apuração final, excluem-se os bens enumerados no artigo 1.674 do Código Civil e incluem-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem outorga conjugal (artigo 1.675) e os pagamentos que um cônjuge tiver feito de dívidas do outro (artigo 1.678).
Comunicam-se as obrigações contraídas em benefício da família (artigo 1.677 do Código Civil). Na partilha, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros (artigo 1.686 do Código Civil).