Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
No regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antenupcial.
Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (art. 1.649 do Código Civil) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.
No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.
A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se torna anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime.