Artigo 1675

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Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

No regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antenupcial.

Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (art. 1.649 do Código Civil) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.

No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.

A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se torna anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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