Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
O artigo 1.676 repete parte do artigo 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa contabilizar o valor de tais bens no momento da partilha.