Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
O princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.
Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o artigo 1.677 do Código Civil determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela.