Artigo 1677

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Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

O princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.

Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o artigo 1.677 do Código Civil determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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