Artigo 1678

0
2474

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido integralmente pago e que, na constância do casamento, o outro cônjuge tenha empregado seus recursos para pagar a dívida.

Quando da dissolução do regime, embora o bem seja anterior ao casamento e não esteja sujeito à partilha, poderá o cônjuge que efetuou o pagamento fazer a prova do fato para efeito de imputar o respectivo valor, devidamente atualizado, na partilha.

Se tiver pago $100, este valor será corrigido e somado aos demais valores partilháveis. Se não houver outros valores a serem partilhados, o cônjuge que efetuou o pagamento terá direito de receber do cônjuge beneficiado com o pagamento, a metade daquele valor corrigido.

Artigo anteriorArtigo 1677
Próximo artigoArtigo 1679
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui