Artigo 1679

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Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

No regime da participação final dos aquestos o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges, tornarem-se condôminos de bens que venham a ser adquiridos em conjunto por ambos.

O artigo 1.679 não apenas explicita a possibilidade de existência de condomínio entre os cônjuges como possibilita que haja entre eles sociedade de fato, isto é, que um reclame a participação nos bens adquiridos em nome do outro mediante a prova de que contribuiu com recursos próprios para a aquisição.

Esta regra tem eficácia na constância do casamento, pois, na dissolução do regime, a participação de um cônjuge nos bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, decorre das regras básicas do regime.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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