Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
No regime da participação final dos aquestos o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges, tornarem-se condôminos de bens que venham a ser adquiridos em conjunto por ambos.
O artigo 1.679 não apenas explicita a possibilidade de existência de condomínio entre os cônjuges como possibilita que haja entre eles sociedade de fato, isto é, que um reclame a participação nos bens adquiridos em nome do outro mediante a prova de que contribuiu com recursos próprios para a aquisição.
Esta regra tem eficácia na constância do casamento, pois, na dissolução do regime, a participação de um cônjuge nos bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, decorre das regras básicas do regime.