Artigo 549

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Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Se o doador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge; art. 1.845 do Código Civil) somente pode doar a metade de seus bens (arts. 1789, 1.846), sob pena de nulidade absoluta da parte excedente e de redução da liberalidade (art. 2007 do Código Civil). O limite vale para as subvenções periódicas. A doação que ultrapassa esse limite legal é chamada de inoficiosa.

O herdeiro necessário pode ajuizar a ação enquanto ainda vive o doador. Neste sentido é a Súmula 494 do STF que permite aos descendentes anular a venda feita pelo ascendente comum a outro descendente sem a sua anuência. Silvio Rodrigues manifesta-se contra esse entendimento ao argumento de que não se admite a disputa de herança de pessoa viva.

Salvo disposição expressa, a doação a descendente e ao cônjuge é considerada adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil). Os bens doados ficam sujeitos à colação.

Conforme o Enunciado n. 119 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002), para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar o patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos e dos arts. 1.832 e 884 do Código Civil).


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

3 COMENTÁRIOS

    • Olá, Alexandre!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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