Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Se o doador tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge; art. 1.845 do Código Civil) somente pode doar a metade de seus bens (arts. 1789, 1.846), sob pena de nulidade absoluta da parte excedente e de redução da liberalidade (art. 2007 do Código Civil). O limite vale para as subvenções periódicas. A doação que ultrapassa esse limite legal é chamada de inoficiosa.
O herdeiro necessário pode ajuizar a ação enquanto ainda vive o doador. Neste sentido é a Súmula 494 do STF que permite aos descendentes anular a venda feita pelo ascendente comum a outro descendente sem a sua anuência. Silvio Rodrigues manifesta-se contra esse entendimento ao argumento de que não se admite a disputa de herança de pessoa viva.
Salvo disposição expressa, a doação a descendente e ao cônjuge é considerada adiantamento da legítima (art. 544 do Código Civil). Os bens doados ficam sujeitos à colação.
Conforme o Enunciado n. 119 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada de 11 a 13/09/2002), para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar o patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos e dos arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.