Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
O dispositivo cuida da venda a non domino feita de boa-fé pelo herdeiro do depositário que, sem ter conhecimento de que o bem é objeto de contrato de depósito, julga que o mesmo é parte de sua herança e o aliena a terceiro. O negócio é, a princípio, nulo. Deve-se observar, no entanto, o art. 1.268, caput, do Código Civil, que valida a tradição a adquirente de boa-fé que se segue à oferta pública de acordo com a teoria da aparência.
Assim, desde que a venda a non domino da coisa depositada não esteja acobertada pela teoria da aparência, deve o alienante de boa-fé assistir o depositante na reivindicação e restituir ao comprador o preço que recebeu pela alienação. Por ter agido de boa-fé na alienação e sendo o erro escusável, não estará o herdeiro obrigado ao pagamento outros prejuízos do depositante.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.