Código Civil ComentadoPARTE ESPECIAL - LIVRO I - Do direito das obrigações (art. 233 a 965)TÍTULO VIII - Dos Títulos de Crédito (art. 887 a 926)Sem categoria Artigo 898 By Luis Paulo Cotrim Guimarães / Samuel Mezzalira - 8 de novembro de 2016 0 1572 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA! § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.