Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
O longo período inflacionário da economia brasileira entre o final da década de 1970 e início da década de 1990 tornou comum a utilização de índices de correção monetária na fixação do preço.
O Código Civil de 1916 não continha qualquer restrição à fixação do preço em moeda estrangeira. O Dec. n. 23.501/33 estabeleceu o curso forçado da moeda, obrigando o pagamento em moeda corrente nacional (no mesmo sentido: Dec.-lei n. 857/69, art. 1º). A Lei n. 10.192/2001, no entanto, proibiu a fixação de preço em quantidade de ouro, moeda estrangeira, ou unidade monetária de conta de qualquer natureza (art. 1º, par. ún., I e II), regra repetida no art. 318 do Código Civil, salvo nos seguintes casos:
a) contratos de importação ou de exportação (Dec.-lei n. 857/69, art. 2º, I);
b) contrato de câmbio (Dec.-lei n. 857/69, art. 2º, III);
A Lei n. 10.192/2001 proibiu a correção monetária com periodicidade inferior a um ano (art. 2º). A Lei n. 10.931/04, permitiu a correção monetária mensal na venda de imóvel com prazo mínimo de 36 meses (art. 46).
A violação de tais proibições nulifica a cláusula e o próprio contrato, pois a cláusula de preço é essencial ao contrato de compra e venda.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.