Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
O dispositivo cuida da doação reversível. A propriedade é, em regra, perpétua, isto é, permanece indefinidamente com o proprietário e somente deixa de lhe pertencer com a superveniência de um dos modos de aquisição ou de perda do domínio. A lei admite, no entanto, que o direito de propriedade fique subordinado a uma condição resolutiva que deve ser prevista em lei.
Não é válida a doação subordinada a termo ou condição resolutiva não-prevista em lei, em razão da tipicidade dos direitos reais, salvo nas doações de execução continuada e desde que não esteja prevista a volta do bem ao doador.
O artigo 547 institui a possibilidade de resolução do domínio em favor do alienante, em razão do falecimento do donatário, se tal condição for inserida expressamente no ato da liberalidade. É exceção à máxima: donner et retenir ne vaut
Se a morte do doador preceder a do donatário, a propriedade se consolida para este, beneficiando seus herdeiros quando de seu falecimento.
A condição resolutiva tem eficácia real e acompanha a coisa, mesmo que esta venha a ser alienada pelo donatário.
O parágrafo único veda a chamada doação fideicomissária, isto é, que, tal como ocorre no fideicomisso, a que preveja que a transmissão da propriedade seja atribuída a terceiro quando da morte do donatário.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.