Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Uma vez que a propriedade do consignatário é meramente aparente, tocando o verdadeiro domínio ao consignante, não podem os bens consignados ser penhorados ou sequestrados pelos credores do consignatário. Se o consignatário pagar ao consignante o preço das mercadorias antes de revende-las, passa à condição de proprietário das mesmas o que justifica que a partir de então possam elas responder por suas dívidas.
A proibição de penhora e de sequestro das mercadorias por dívidas do consignatário não impede que o comprador as reivindique, uma vez que é escopo do negócio que o consignatário haja em relação aos compradores como se proprietário delas fosse.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.