Artigo 623

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Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade do contrato, o dono da obra deveria ficar obrigado custear sua execução até que viesse a ser concluída, salvo disposição contratual em sentido contrário. O dispositivo, no entanto, levando em consideração as dificuldades inerentes a obras de grande porte, permite ao dono da obra resilir o contrato a qualquer tempo. Se exercer o direito de resilição, o dono da obra fica obrigado a pagar ao empreiteiro todas as despesas já realizadas mais o lucro total que este perceberia se a obra tivesse sido concluída.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde,
    Gostaria de perguntar ao nobre advogado Dr. Marco Túlio sobre a aplicabilidade do artigo 623 a contrato de empreitada firmado MAS CUJA OBRA CONTRATADA SEQUER FOI INICIADA, visto o contato ter sido rescindido unilateralmente pela contratante pela ocorrência de fatos imprevisíveis.
    Obrigado
    Fernando Canabarro
    51.981946231

    • Olá FERNANDO,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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