Artigo 885

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Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

O adquirente de um bem pode vir a perde-lo em razão de evicção. No momento em que realizou o pagamento do preço da aquisição, o negócio possuía causa, tanto que a propriedade lhe foi transmitida. Depois, quando o verdadeiro proprietário obtém a vitória na ação em que reivindica o bem, o adquirente perde a propriedade e o negócio que originariamente tinha causa de atribuição patrimonial a perde. O ganho preço recebido pelo alienante passa à condição de enriquecimento sem causa, uma vez que a transferência da propriedade ao adquirente não foi garantida a este. Portanto, conforme este exemplo, é possível que um negócio que, originariamente, possuía causa de atribuição patrimonial, venha a se tornar sem causa, dando ensejo à repetição do pagamento do preço.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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