Artigo 884

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CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

  1. Conceito. Enriquecimento sem causa é o fato gerado pelo enriquecimento de alguém em razão do empobrecimento de outrem sem causa justificadora da atribuição patrimonial (titulus adquirendi).

O enriquecimento sem causa é gênero do qual o pagamento indevido (arts. 876 a 883 do Código Civil) é a principal espécie.

Sinônimos: enriquecimento ilícito, enriquecimento indevido, enriquecimento injusto, enriquecimento injustificado, locupletamento à custa alheia, empobrecimento sem causa.

2. Natureza jurídica. Fato jurídico em sentido estrito originado por fatos e atos, lícitos e ilícitos.

3. Evolução histórica. O enriquecimento sem causa era previsto no Direito Romano, no Digesto: Iure naturae aequum est neminem cum alterius detrimento et iniuria fieri locupletiorem (“É justo, por direito natural, que ninguém se enriqueça em detrimento ou prejuízo de outrem”; D. 50.17.206).

A primeira teorização do instituto coube a Hugo Grotius, seguido por Wollf, que o consideraram um princípio de direito natural.

O Código Civil francês de 1804, o Código Civil português de 1867 e o Código Civil brasileiro de 1916 não disciplinaram o enriquecimento sem causa. O instituto era tido como vago e propiciador de incertezas jurídicas.

4. Teorias. Três teorias buscam explicá-lo: a doutrina unitária (tradicional), que o define a partir de seus elementos: enriquecimento + empobrecimento + ausência de causa, a teoria da ilicitude e a teoria do conteúdo da destinação.

O instituto é tido como um princípio informador da ordem jurídica, fundado na equidade (aequitas) e a regra (cláusula geral) que o positiva (art. 884 do Código Civil) como um “travão”, pois somente pode ser invocado subsidiariamente (art. 886 do Código Civil). Como princípio, o enriquecimento sem causa é concretizado por muitos institutos. impugnação pauliana (art. 165 do Código Civil); invalidade do negócio jurídico (art. 182 do Código Civil); cessão de crédito (arts. 295 e 297 do Código Civil); libera o devedor de pagar se seu crédito correspectivo se torna impossível (art. 477 do Código Civil); obsta a devolução no mútuo a menor incapaz (art. 588 do Código Civil); obriga o dono da obra a pagar acréscimos na empreitada (art. 619, par. ún., Código Civil); gestão de negócios (arts. 868, par. ún., 869, 871 e 872 do Código Civil); dá ao possuidor de boa-fé direito à indenização por benfeitorias (art. 1.219 do Código Civil); avulsão (art. 1.251); acessões (arts. 1.254 a 1.259 do Código Civil).

  1. Espécies

a) Enriquecimento por prestação (impugnação de negócio jurídico). Exemplos: pagamento indevido (arts. 876 a 883 do Código Civil); pagamento de indenização de seguro de furto ou roubo seguido de retomada da posse da coisa pelo segurado (cessação da causa); cumprimento de prestação em contrato cuja contraprestação venha a se tornar impossível em razão de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).

b) Enriquecimento por intervenção de terceiro ou do próprio enriquecido. Exemplos: devedor que paga a credor putativo (art. 309 do Código Civil); alienação de imóvel a non domino (art. 879 do Código Civil); frutos colhidos antecipadamente (art. 1.214, par. ún., 2ª parte, Código Civil).

c) Enriquecimento resultante de fenômeno natural. Exemplos: avulsão (art. 1.251); direito de o possuidor de boa-fé se ressarcir de gastos úteis (art. 1.214, par. ún., 1ª parte, Código Civil); animal que se alimenta de coisa alheia (art. 936 do Código Civil).

d) por desconsideração de um patrimônio interposto. Exemplo: fraude contra credores.

6. Exceções

Não há enriquecimento sem causa no caso de usucapião; prescrição extintiva; obrigação natural.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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