Artigo 883

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Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

O pagamento obrigação resultante de negócio inidôneo não permite a repetição. Assim, não pode requerer a repetição do indébito aquele que adquiriu bem mediante receptação, nem o usuário pode requerer a repetição do preço pago pela aquisição de droga ilícita junto ao traficante.

É significativo notar que a irrepetibilidade depende não da ilicitude do negócio em si, mas, nos termos do dispositivo, de o enriquecedor ter visado a um fim ilícito. Assim, é repetível o pagamento feito por bem furtado se o adquirente desconhecer a origem ilícita do bem.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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