Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
O enriquecimento sem causa, como se viu nos comentários ao artigo 884 do Código Cvil, tem natureza principiológica e, como princípio, encontra-se na base de inúmeros institutos jurídicos: impugnação pauliana, invalidade do negócio jurídico, liberação do devedor de pagar se seu crédito correspectivo se torna impossível…
A variedade é tão grande que a permissão de utilização livre do instituto poderia ocasionar a utilidade prática das regras que regulam todos os muitos institutos que têm o enriquecimento sem causa como base, com prejuízo para as nuances e condições específica que cada qual prevê.
Desse modo, embora tenha entendido conveniente positivar o instituto que, por sua abrangência e generalidade, havia sido omitido no Código Civil de 1916, a lei em vigor estabelece que o mesmo somente pode ser aplicado se a lei não conferir outros meios ao lesado para este se ressarcir do prejuízo sofrido.
A impossibilidade do interessado fazer uso de outro instituto jurídico pode advir da prescrição da pretensão relativa a ele.