Artigo 886

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Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

O enriquecimento sem causa, como se viu nos comentários ao artigo 884 do Código Cvil, tem natureza principiológica e, como princípio, encontra-se na base de inúmeros institutos jurídicos: impugnação pauliana, invalidade do negócio jurídico, liberação do devedor de pagar se seu crédito correspectivo se torna impossível…

A variedade é tão grande que a permissão de utilização livre do instituto poderia ocasionar a utilidade prática das regras que regulam todos os muitos institutos que têm o enriquecimento sem causa como base, com prejuízo para as nuances e condições específica que cada qual prevê.

Desse modo, embora tenha entendido conveniente positivar o instituto que, por sua abrangência e generalidade, havia sido omitido no Código Civil de 1916, a lei em vigor estabelece que o mesmo somente pode ser aplicado se a lei não conferir outros meios ao lesado para este se ressarcir do prejuízo sofrido.

A impossibilidade do interessado fazer uso de outro instituto jurídico pode advir da prescrição da pretensão relativa a ele.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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