Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
O artigo 1.737 acrescenta uma causa de escusa àquelas elencadas no artigo 1.736. O lugar a que se refere o dispositivo é o local do domicílio do menor, onde possui suas relações e, eventualmente, seu patrimônio. A causa de escusa vale mesmo que a tutela seja testamentária, pois o dispositivo não menciona qualquer espécie de tutela.