Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Como encargo público, a tutela pode ser imposta (art. 1.739 do Código Civil). A lei permite, no entanto, a certas pessoas, o direito de recusar a nomeação.
A referência às mulheres casadas é inconstitucional por violar a igualdade de gêneros. A mulher casada muitas vezes será a pessoa mais capacitada para o exercício da tutela.
O “lugar onde se haja de exercer a tutela” a que se refere o inciso V é, em regra, o local do último domicílio dos pais do órfão, local onde, presumivelmente, situam-se os bens e demais interesses do menor. Nada obsta, no entanto, que o menor tenha seu domicílio alterado, se as condições de fato permitirem que essa solução garanta seus interesses, a fim de que a tutela seja atribuída a pessoa residente em outro local.