Artigo 591

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Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

O contrato de mútuo pode ser oneroso ou gratuito, conforme preveja ou não a cobrança de juros.

Em regra, a obrigação de pagar juros deve ser expressa no contrato. O dispositivo cria, no entanto, presunção de que juros tenham sido contratados sempre que o mútuo destine-se a fins econômicos, como ordinariamente ocorre nos empréstimos feitos visando ao fomento de atividade empresarial.

O dispositivo estabelece limite para os juros convencionais remuneratórios do contrato de mútuo: não podem ultrapassar a taxa dos juros legais, tal como prevista no art. 406 do Código Civil e somente podem ser capitalizados anualmente.

O art. 1.262 do Código Civil de 1916 permitia a livre-fixação dos juros convencionais. O art. 1º do Decreto n. 22.626/33 limitou-os ao dobro dos juros legais (revogado pelo Código Civil de 2002). A jurisprudência entendeu que esse limite não se aplicava às instituições financeiras e outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”). O art. 192, § 3º, da Constituição da República de 1988 limitou os juros a 12% ao ano. O STF entendeu necessária lei complementar para tornar eficaz esse limite (ADI n. 4, RDA 195/85; RE n. 163.069, RDA 195/81; RE 131.620, RTJ 151/599; RE n. 162.879, RTJ 151/644; RE n. 160.960, RTJ 151/998); Contra: EI n. 329.112-3/01, TAMG, Minas Gerais, 11.10.01. O referido dispositivo foi revogado pela Emenda à Constituição n. 40/2003.

Há controvérsia quanto à taxa de juros legais. O art. 406 do Código Civil estabelece como parâmetro “a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. O critério geral, previsto no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, é a taxa de 1% ao mês. A taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) passou, no entanto, a incidir na cobrança dos tributos da Fazenda Nacional conforme as Leis ns. 8.212/91, art. 34 (INSS), 9.430/96 (IR). Resolução Bacen n. 1.124/86; Circulares Bacen ns. 1.594/90; 2.311/93; 2.671/96; 2.727/96 (cálculo); 2.868/99; 2.900/99. (cf. FRANCIULLI NETO, Domingos. Da inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 58, p. 7-30, fev. 2000). A incidência da SELIC na cobrança de tributos e contribuições federais tornou-se geral, a partir de 01.04.95 (art. 13, Lei n. 9.065/95) e na compensação ou restituição de tributos e contribuições federais, a partir de 01.01.96 (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95).

Do ponto de vista normativo, no entanto, os juros estabelecidos no Código Tributário Nacional continuam a ser o que, em regra, devem ser aplicados, apesar da abundância de dispositivos da legislação ordinária que estabelece a SELIC como critério para incidência de juros nas obrigações devidas à Fazenda Nacional.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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