Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a gestão, de acordo com o presente dispositivo, obriga o gestor a ressarcir ao dono do negócio os prejuízos que o dono do negócio vier a sofrer em decorrência de culpa na intervenção.
A contrario sensu, na gestão lícita o gestor não é responsável por indenizar prejuízos decorrentes da intervenção se tiver agido diligentemente.